Discorre sobre a prisão preventiva. Comenta que a pena somente pode ser imposta quando o acusado for declarado culpado por sentença condenatória transitada em julgado. Conclui que toda e qualquer antecipação da pena violenta a Lex Mata, a não ser que as circunstâncias tornem tal prisão estritamente necessária. Enfatiza que a prisão preventiva deve ser considerada como medida excepcional, é permitida, única e exclusivamente, para os fins do processo penal. Ressalta que a finalidade desta prisão é tão-somente impedir que o réu em liberdade perturbe a prova, que o Juiz vai recolher para a reconstrução do fato a ser julgado e prevenir quanto ao perigo de fuga, burlando, assim, eventual condenação. Comenta que a presunção de que o indiciado ou réu, em liberdade, oferece sério risco à sociedade e pode escapar de eventual pena é presunção do Magistrado, a qual, não pode superar a presunção de inocência ditada pela Lei Fundamental. Por fim, conclui que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e que se justifica, em face da Constituição, apenas e tão-somente para preservar a instrução criminal ou a exequibilidade da efetivação da pena.