Constata o clima de insegurança jurídica instalado na atualidade, na prática dos atos administrativos do Poder Executivo, nas funções exercidas pelo Poder Legislativo e nas decisões jurisprudenciais emitidas pelo Poder Judiciário, no que incorre em uma afronta à estabilidade social e aos direitos dos cidadãos. Nesse sentido, apresenta o conceito genérico de segurança jurídica, como a garantia assegurada pelo Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial. Também apresenta como o tema da segurança jurídica é considerada pela Constituiçao Federal, especialmente sobre três aspectos: como princípio, como valor e como direito fundamental. Por fim, salienta o debate doutrinário acerca do conceito mais aprofundado de segurança jurídica, que comporta um série de divergências.