Trata da tutela antecipada e do plano privado de saúde. Afirma que a antecipação da tutela justifica-se pela urgência da autorização de realização da despesa médica. Apresenta os casos em que a tutela antecipada pode ser deferida. Assevera que a tutela antecipada é um instituto que consubstancia uma norma in procedendo que permite ao juiz propiciar à parte do processo usufruir de imediato dos efeitos práticos pretendidos através do pedido formulado, tal como ocorreria na execução, acaso favorável a decisão. Conclui que a problemática da tutela antecipada e dos planos de saúde exige que se analise conjuntamente dados econômicos e dados sociais, custos e benefícios de ambas as partes, com o fito de assegurar o progresso, mantidas as condições jurídicas necessárias à coexistência humana.