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Baptista Filho, Sílvio Neves (2023)
Sumário de livro

Baptista Filho, Sílvio Neves (2022)
Avalia a eficiência da centralização de processos repetitivos mediante atos concertados entre juízes cooperantes, utilizando como método a pesquisa bibliográfica e o estudo de caso complementado por entrevistas semiestruturadas. Analisa o impacto da agregação na gestão das unidades e os critérios de atração das demandas reunidas. Como conclusão, verifica que a agregação de casos repetitivos trouxe o incremento na eficiência, com adequação do tratamento, otimização do tempo, redução de custos e aumento da segurança jurídica.
Dissertacao


Azevedo, Olivaldi Alves Borges; Costa, Alexandre Augusto (03-2012)
Busca fornecer subsídios à interpretação e aplicação do artigo 29 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas à fauna silvestre.
Artigo



Ferraz, Sérgio (04-2003)
Estuda a formação legislativa do direito econômico no Brasil, buscando possíveis interpretações ao que diz respeito a certos assuntos, como mercados relevantes e livre concorrência.
Artigo





Silva, Ivone Ribeiro (06-2008)
Aborda a prática da linguagem do ponto de vista da teoria dos atos de fala. Trata dos atos indiretos e dos efeitos que a linguagem tem sobre o mundo.
Artigo

Altemani, Renato Lisboa (2006)
Artigo de revista


Tesolin, Fabiano da Rosa (2007)
Analisa o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores relacionado a temas específicos da Lei 8.429/92 (Lei de improbidade Administrativa), especialmente de atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos. Esclarece que a existência de ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo, não podendo ser admitida à responsabilidade objetiva. Informa que a lesão ao erário não é necessária para a caracterização de atos de improbidade previstos nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, exceto em relação ao artigo 10 da referida norma, por constituir requisito elementar do tipo. Assevera que a competência para julgar agentes políticos por atos de improbidade administrativa, detentores de foro especial por prerrogativa de função, é interpretada com fundamento na Constituição Federal, a qual, conjugada com as severas sanções contidas na Lei 8.429/92, impõe o reconhecimento do foro especial de julgamento. Conclui que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, ainda que, atos de improbidade administrativa também configurem infrações político-administrativas e, conseqüentemente, crimes de responsabilidade.
TCC/Especialização





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