Destaca entre os objetivos institucionais da República Federativa do Brasil o estabelecimento de uma Ordem Econômica e Social, calcada em vários pilares, dentre os quais, a justiça social e a função social da propriedade, determinados no art. 160 da Constituição Federal. Acentua que a Ordem Jurídica deve coexistir harmoniosamente com essa Ordem Econômica, por isso a lei deve ser aplicada em função dos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Este, encontrou situações jurídicas incompatíveis com a sua finalidade, sendo certo que o ponto saliente, refere-se, mais precisamente, ao aspecto relativo às ações judiciais tendentes, entre outras causas, à fixação de um novo aluguel. Ressalta, então, o surgimento a partir dessa modificação de aluguel dos naturais conflitos de interpretação, sobre ter o “Pacote Econômico” invadido a seara das “locações”, ou seja, regular matéria específica, estabelecendo limitações às regras existentes.