Produção Intelectual dos Ministros do STJ - Lista por Autor


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Fux, Luiz (2007)
Trata do comprometimento do patrimônio por ato de outrem, em beneficiar-se com a atividade do sujeito dependente. Explica que o sistema processual, pensando nesses aspectos, instituiu um instrumento apto a convocar, coativamente, ao processo esse sujeito oculto das relações de dependência, criando, a um só tempo, um meio de desagravar o sujeito dependente e indicar ao eventual lesado o verdadeiro titular do pólo passivo da relação material. Finaliza analisando a responsabilidade do nomeante. Afirma que o réu, considerando as hipóteses dos arts. 62 e 63 do CPC, tem o dever de nomear à autoria, isto é, a responsabilidade.
Outros

Fux, Luiz (06-06-2010)
Artigo de jornal


Fux, Luiz (2024)
Sumário de livro

Fux, Luiz (28-02-2011)
Artigo de revista

Fux, Luiz (2008)
Sumário de livro


Fux, Luiz (1993)
Trata sobre a lesão contratual superveniente e a revisão judicial do aluguel. Afirma que a dissociação do aluguel de seu preço de mercado, elevado a patamares além do razoável por força da indexação do aluguel arbitrado judicialmente, resulta em onerosidade excessiva em detrimento do locatário, exigindo a pronta intervenção judicial quer por força da aplicação da teoria da imprevisão quer por força do princípio que veda a lesão superveniente nos contratos, e autorizando a propositura da ação revisional do aluguel do contrato antes do triênio do art. 19 da Lei 8245/91, ou a ação a que se refere o art. 471 do CPC, em face da natureza sucessiva das prestações locatícias.
Artigo de revista

Fux, Luiz (2014)
Artigo de revista

Fux, Luiz (2017)
Disserta sobre a relação do judiciário brasileiro e o novo Código de Processo Civil de 2015, abordando aspectos desse código por meio de julgados recentes que demonstram o papel do judiciário no âmbito moral e econômico que tange o direito.
Artigo de revista

Fux, Luiz (11-1987)
Destaca entre os objetivos institucionais da República Federativa do Brasil o estabelecimento de uma Ordem Econômica e Social, calcada em vários pilares, dentre os quais, a justiça social e a função social da propriedade, determinados no art. 160 da Constituição Federal. Acentua que a Ordem Jurídica deve coexistir harmoniosamente com essa Ordem Econômica, por isso a lei deve ser aplicada em função dos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Este, encontrou situações jurídicas incompatíveis com a sua finalidade, sendo certo que o ponto saliente, refere-se, mais precisamente, ao aspecto relativo às ações judiciais tendentes, entre outras causas, à fixação de um novo aluguel. Ressalta, então, o surgimento a partir dessa modificação de aluguel dos naturais conflitos de interpretação, sobre ter o “Pacote Econômico” invadido a seara das “locações”, ou seja, regular matéria específica, estabelecendo limitações às regras existentes.
Artigo de revista

Fux, Luiz (2012)
Capítulo de livro



Fux, Luiz (2012)
Apresenta um estudo sobre jurisdição ordinária e constitucional. Na primeira; destaca as espécies de tutela, que são: a de cognição, execução e cautelar. Na segunda; a interdisciplinariedade e competência, contenção judicial, processo, jurisdição eleitoral, penal, direito internacional público e pacto federativo. Conclue afirmando a importância das questões controversas submetidas pela sociedade a Corte.
Capítulo de livro

Fux, Luiz (04-1998)
Trata sobre os juizados especiais. Comenta que os Juizados Especiais exsurgem contendo em seu bojo soluções modernas para as denominadas "barreiras de acesso à justiça". Ressalta que a Lei 9.099/95 ao conferir liberdade ao juiz na condução da causa, sem preocupações apriorísticas de perda da imparcialidade, autorizou-o a "adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e mais equânime" atendendo "aos fins sociais da lei aplicável e às exigências do bem comum" (arts. 5.° e 6.° da Lei 9.099/ 95). Afirma que os juizados especiais exsurgiram com a missão de realizar o sonho de justiça, que, segundo Kelsen, é o sonho mais formoso da humanidade.
Artigo de revista

Fux, Luiz (04-1997)
As turmas recursais dos Juizados Especiais têm competência para o julgamento dos recursos interponíveis da decisão final do juízo que primeiro conhece da causa. Nesse sentido, salienta que pairam dúvidas sobre poderem as turmas recursais conhecer e julgar as ações de impugnação não vedadas pela lei, como o habeas corpus e o mandado de segurança. De onde conclui que parece inegável que às turmas recursais compete o julgamento dos meios de impugnação de todas as decisões judiciais que sejam recorríveis mediante os recursos tradicionais que sejam impugnáveis mediante as ações autônomas de impugnação.
Artigo de revista


Fux, Luiz; Martins, Humberto Eustáquio Soares; Shuenquener, Valter (2022)
Sumário de livro

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