Textos Jurídicos
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artigo Prisão temporária(2005-07-18) Machado, Hugo de BritoCritica as prisões de empresários acusados de cometerem crimes contra a ordem tributária. Analisa as explicações dadas pelas autoridades responsáveis para justificar tais prisões, principalmente ao classificá-las como prisões temporárias. Na sua argumentação assinala que a prisão temporária só se justifica em situações excepcionais nas quais seja indispensável às investigações, evitando que o acusado nelas interfira. E trata também da importância de se respeitar os direitos e garantias fundamentais nesse contexto.artigo Prisão preventiva(2005-07-13) Machado, Hugo de BritoCritica as prisões de empresários e a invasão de empresas e escritórios de advocacia realizadas pela Polícia Federal e divulgas pela televisão. Questiona a legalidade de tais prisões, relembrando que a prisão preventiva não significa antecipação da pena, mas garantia de sua aplicação, e, em alguns casos, meio para livrar a sociedade do perigo a que estaria submetida com a permanência do acusado em liberdade. Encerra ressaltando que nos crimes tributários não ocorrem condutas que não possam ser comprovadas, e coibidas, pelos meios administrativos do fisco.artigo Reforma tributária(2003-03-23) Machado, Hugo de BritoReflete sobre pontos da reforma tributária quando da discussão da mesma. Acusa o desinteresse pela consolidação de conceitos e pela elaboração de um verdadeiro sistema tributário. Aponta os simples interesses imediatistas, pontuais, e por isto mesmo as fórmulas preconizadas são geralmente conflitantes com a própria idéia de sistema. No afã de resolverem problemas de caixa deste ou daquele segmento estatal, implicam, algumas delas, a destruição de conceitos essenciais para a elaboração de um sistema tributário. Também mostra a relação conflituosa entre o arbitrio do fisco e os contribuintes, onde aquele formula exigências e impõe restrições flagrantemente inconstitucionais. Nesse sentido procura meditar sobre questões fundamentais da tributação, para que se torne possível a elaboração de um sistema tributário no qual seja garantida a receita pública, mas seja preservada a liberdade de exercício da atividade econômica, condição indispensável ao desenvolvimento nacional. Dentre os aspectos fundamentais estariam as questões de saber se pretendemos um Estado unitário ou uma Federação, de saber se os tributos devem ter função meramente arrecadatória, ou se eles devem ser utilizados como instrumentos de intervenção no domínio econômico, e, por fim, se o tributo pode funcionar como fator de redução das desigualdades sociais e regionais.artigo Julgamento administrativo e ação penal nos crimes contra a ordem tributária(2003-10-15) Machado, Hugo de BritoApresenta os argumentos para sustentação da tese de que a ação penal nos denominados crimes contra a ordem tributária não deve ser promovida antes do julgamento definitivo da ação fiscal na via administrativa. No sistema jurídico brasileiro, compete privativamente à autoridade administrativa dizer da existência, e dimensionar economicamente a relação tributária. Em outras palavras, compete privativamente à autoridade administrativa lançar o tributo. Assim, a manifestação definitiva da autoridade da Administração Tributária é indispensável para que se possa ter como configurado o crime de supressão ou redução de tributo, ou fraude com esse fim praticada.artigo Indústria de liminares(2003-09-01) Machado, Hugo de BritoAvalia nota publicada no Diário do Nordeste de 31.08.03 dando conta de que o governo federal vai propor uma lei exigindo o depósito como condição para a propositura de ação em que o contribuinte se insurge contra qualquer imposto. Analisa o argumento da Receita Federal, segundo a qual é uma forma de combater a “indústria de liminares”, expressão de sentido pejorativo com a qual se refere às medidas liminares deferidas pelo Judiciário para suspender a exigibilidade dos tributos questionados pelos contribuintes. Salienta, porém, que a “matéria prima” para essa “indústria” é a arbitrariedade do fisco, cada dia mais presente na vida do contribuinte brasileiro. Assim, em vez de limitar a ação do Poder Judiciário, eliminando as medidas liminares como instrumento de suspensão da exigibilidade de tributos indevidos, o que a Receita Federal deve fazer é evitar exigências arbitrárias.artigo Confissão de dívida tributária(2003-06-10) Machado, Hugo de BritoMostra como a legislação pertinente ao parcelamento de débitos tributários geralmente determina que o pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida. O contribuinte, portanto, não poderia, tendo pedido o parcelamento, insurgir-se contra a exigência do tributo. Sendo assim, destaca como em muitos casos, porém, o pedido de parcelamento é feito em face de ação fiscal contra o contribuinte, mas este em seguida constata que o tributo na verdade não é devido, porque inocorrente o respectivo fato gerador. Nestes casos a questão que se coloca é a de saber se a confissão efetivamente impede que o contribuinte se oponha à exigência, vale dizer, qual o significado da norma legal que diz ser a confissão irretratável. Procura demonstrar a supremacia do elemento sistemático na intepretação da norma, ou seja, a visão da norma dentro do sistema. Aplicando esse entendimento ao caso citado, deve-se, então, interpretar a norma segundo a qual a confissão da dívida tributária é irretratável, tendo em vista todo o sistema jurídico.artigo Decadência e lançamento por homologação tácita no artigo 150 do CTN(2004-03-15) Machado, Hugo de BritoExamina a posição dos doutrinadores brasileiros que, ao tratarem do lançamento tributário, admitem o lançamento por homologação, tal como previsto no art. 150, do Código Tributário Nacional, e referem-se à homologação como se esta tivesse por objeto o pagamento antecipadamente feito pelo contribuinte. Sustenta a tese segundo a qual o objeto da homologação não é o pagamento, mas a apuração do valor da obrigação tributária. Esta, suscita a questão de saber se seria possível, então, a homologação da apuração feita pelo contribuinte nos casos em que este não efetua pagamento. Manifesta o endimento segundo o qual a apuração feita pelo contribuinte e informada ao fisco pode ser objeto de homologação. Não efetuado o pagamento, a autoridade administrativa pode homologar a apuração do valor declarado pelo contribuinte e determinar a intimação deste para efetuar o pagamento, mas não se opera a homologação tácita. Nesse sentido, examinando noções conhecidas, demonstra porque não existe homologação tácita da atividade de apuração do valor da obrigação tributária, feita pelo sujeito passivo, quando não tenha havido o respectivo pagamento.artigo Direito ao silêncio(2004-05-07) Machado, Hugo de BritoExamina o tema do direito ao silêncio, e salienta que está assegurado na Constituição Federal, como um direito fundamental que, por isto mesmo, nem por emenda constitucional pode ser abolido. A questão que precisa ser esclarecida consiste em saber se o direito ao silêncio pode ser invocado por quem é intimado a depor na condição de testemunha. Firma entendimento no sentido de que a melhor interpretação é a que tem sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Esta baseia-se na compreensão de que ninguém pode ser obrigado a se auto incriminar, seja qual for a condição na qual é chamado a responder perguntas. Tanto o acusado, como a testemunha, podem ficar calados diante de perguntas cuja resposta possa de algum modo implicar confissão do cometimento de ilícitos.capítulo de livro Noções fundamentais(Dialética, 1999) Machado, Hugo de BritoAvalia o conceito de legislação tributária, onde inclui: a) as normas da Constituição Federal pertinentes a tributação; b) as leis complementares que versem sobre matéria tributária; c) os convênios interestaduais; d) as leis ordinárias; e) os regulamentos; f) as normas complementares. Examina, sumariamente, cada uma dessas espécies normativas, especialmente no que interessam ao ICMS.artigo Tributação oculta(2002-07-03) Machado, Hugo de BritoAnalisa o tema da tributação oculta. Geralmente quando se faz referência à elevada carga tributária não se leva em consideração a tributação oculta. Os comparativos feitos entre a carga tributária e o PIB levam em conta somente os tributos instituídos formalmente como tais. Existe, porém, uma tributação oculta que agrava essa carga suportada pelos particulares na manutenção do Estado. Tributação que se efetiva na transferência de recursos financeiros do cidadão para o Estado, por vias oblíquas e geralmente obscuras.