Analisa a Súmula 261 do TRF, tema sempre presente na Justiça Federal de 1º e 2º graus, que consiste em permitir, ex officio, os juízes monocráticos e o Tribunal ad quem recalcularem o valor dado à causa pelas partes, mediante a divisão do mesmo pela quantidade de litisconsortes existente no outro pólo da lide. Discute a sua aplicação, salientando que ainda que o valor da causa situe-se em montante superior a cinqüenta ou cem ORTN conforme o caso (arts. 1º e 2º e 4º da Lei nº 6.825/80), a sua divisão pelo número de litisconsortes que figuram no pólo ativo da demanda faz com que o recurso esbarre no óbice de alçada previsto no mencionado diploma legal. Finaliza, enfatizando os incontáveis incidentes processuais decorrentes da Lei nº 6.825/80 que atravancam as Varas Federais e os Tribunais Regionais (impugnações ao valor da causa, agravos de instrumento, preliminares de não conhecimento recursal, embargos infringentes onerando a Justiça de 1º grau) que para eles muito contribui a Súmula nº 261.