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Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área
jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Banco de Saberes, Doutrina e
Repositório Institucional.
Aborda a situação das entidades possuidoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS –, que tinham direito à renovação automática do certificado independentemente do prévio requerimento.
Trata do Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, que regulamenta a contratação, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou consórcios públicos, que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União.
Trata da renovação automática da certificação das entidades beneficentes de assistência social, desconsiderando o princípio do devido processo legal e o princípio da isonomia tributária à medida que foram preteridas as entidades que ainda não tiveram seus pedidos indeferidos na primeira instância administrativa.
Apresenta a discussão sobre o requisito de gratuidade em percentual de aplicação de recursos para a certificação de entidades como beneficente de assistência social, mormente em face de repasse dos recursos para entidades congêneres.
Estuda as entidades assistenciais popularmente conhecidas como filantrópicas que recebem do Governo Federal vários benefícios fiscais, dentre eles, a isenção da quota patronal previdenciária.
Examina se o parcelamento (autorizado pela Lei n. 9129/95) de contribuições previdenciárias descontadas por entidades beneficientes de assistência social, dos seus empregados, e não recolhidos no tempo certo, à Seguridade Social, tem a propriedade de extinguir nos termos do artigo 34, da Lei nº 9.249/95.
Trata-se de jurisprudência comentada com o intuito de demonstrar que os atos administrativos de outorga e renovação da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) têm natureza declaratória. Evidencia as consequências advindas desse enquadramento jurídico, especialmente quando o requerimento de renovação do CEBAS é indeferido pelos órgãos competentes exclusivamente em face de sua intempestividade.
Apresenta as circunstâncias da edição da nova lei da filantropia (Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009) comentando os principais artigos. Analisa “o início do fomento do terceiro setor pelo primeiro setor questionando a constitucionalidade da nova norma legal sob as perspectivas da efetiva participação da sociedade civil nas ações governamentais na área da assistência social e da sua qualidade formal de lei ordinária em detrimento de lei complementar”.