Examina a atuação da Curadoria de Fundações, como órgão de atuação do Ministério Público. A interpretação dos atos de instituição, quer sejam inter vivos ou mortis causa, deve seguir a hermenêutica aplicada na análise das verbas testamentárias, ou seja: prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do instituidor. No decurso da vida existencial da Fundação, a consecução dos objetivos finalístícos é acompanhada de perto pela Curadoria, chamada a intervir a todo momento em que se pretenda efetivar qualquer alteração desta natureza. De qualquer forma, aspecto sumamente interessante concerne à atuação da Curadoria no âmbito judicial. É pacífico o entendimento de que, onde houver interesse fundacional, deverá intervir o M.P. E essa vinculação, no seu desdobramento conseqüencial, fornece respaldo para que o Ministério Público atue com a qualidade de substituto processual das Fundações, em determinadas hipóteses.