As imunidades tributárias representam limitações à competência tributária
prevista na Carta Magna, porque buscam proteger valores e atividades de relevante valor
social, assim reconhecidos pelo legislador constituinte. A imunidade dos templos de qualquer
culto, preconizada no art.150, VI, b, da Constituição Federal de 1988, de acordo com a
doutrina e a jurisprudência dominante, atinge o próprio culto em si, não se restringindo apenas
ao edifício, envolvendo, ainda, as atividades, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais do culto.