Defende, fundamentando e respeitando posicionamentos em contrário, a adoção do sistema de videoconferência na esfera judicial, de que trata a Lei Paulistana de n. 11.819/05. Afirma que é constitucional, legal, conveniente, economiza o dinheiro da sociedade, moderniza e agiliza a realização de atos processuais, e conseqüentemente, a tutela jurisdicional.