Aborda a Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, alterou o Código de Processo Civil, para nele inserir o artigo 543-C, que trata do rito dos recursos repetitivos, permitindo sejam são denegados os recursos que atacam decisões proferidas no mesmo sentido dos julgados submetidos a esse rito. O escopo dessa alteração legislativa foi o de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Tribunais, na amplitude com que o recurso de apelação devolve o conhecimento da causa do juízo inferior ao superior, aplicaram ao julgamento tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, porém não apreciada na instância inferior nem alegada por qualquer das partes. Da análise das garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como da limitação da cognição pelo Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, concluiu-se que, excetuando-se as questões cognoscíveis de ofício, a aplicação da tese de recurso repetitivo a fatos jurídicos não impugnados pela parte caracteriza julgamento extra petita.