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Castro, Flavia da Cunha e (2006)
Disserta sobre o artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, a partir do resgate histórico do processo civil clássico e seus objetivos, bem como o surgimento do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A adoção da ação sincrética e das tutelas mandamental e executiva lato sensu está explicitada no bojo do artigo 461, na tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer. Estabelece um paralelo entre o artigo citado e o instituto do contempt of court.; This work aims at discussing Article 461, § 5º of the Civil Code from a historical review of the classical civil process and its objectives, as well as the emergence of the principle of effectiveness in jurisdictional tutelage. The adoption of syncretic action and lato sensu mandatory and executive guardianships are explained in Article 461, in the specific protection about the obligations of doing and not-doing. The conclusion parallels the above mentioned article with contempt of court.
Artigo



Gaio Júnior, Antônio Pereira (2020)
Sumário de livro



Silva, João Carlos Pestana de Aguiar (1998)
Artigo



Pinheiro, Paulo Eduardo D'Arce (2011)
Sumário de livro


Piterman, Marcel (- 2017)
Artigo de revista


Monteiro Filho, Raphael de Barros; Monteiro, Ralpho Waldo de Barros; Monteiro Filho, Ralpho Waldo de Barros (2006)
Discorre sobre as obrigações em sua generalidade, classificando-as segundo o direito romano(dare, facere e praestare), no qual o direito brasileiro se inspirou na obrigação de dar, de fazer – diferenciando-se da terceira - que foi substituída pela de não fazer. Conceitua as subfaces da modalidade em estudo: entrega e contribuição; bem como suas espécies, quais sejam a obrigação de dar a coisa certa, coisa incerta e obrigação de restituir. Há a abordagem de acessórios do objeto, a perda, deterioração ou melhoramento da coisa.
Capítulo de livro

Chiarloni, Sergio (2018)
Compara os procedimentos de execução indireta do Brasil e da Itália. Aborda as obrigações fungíveis e infungíveis e o modelo francês das astreintes. Destaca que, no Brasil, as medidas de execução indireta são quase todas de natureza pecuniária.
Artigo de revista

Passos, Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca (2008)
Artigo




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