Destaca como exemplos de áreas de preservação permanente as matas ciliares e as florestas declaras por ato do Poder Público. As ‘reservas legais’ correspondem àquelas porções de florestas, existentes em cada propriedade rural, cuja exploração ou supressão é de uso vedado. No plano negocial, quanto à obrigação das reservas legais, há discussões a respeito da obrigatoriedade de sua implantação quando o novo proprietário já adquiriu o imóvel rural em desacordo com as normas do Código Florestal; quando já adquiriu o imóvel desprovido, total ou parcialmente, das áreas de reserva legal. Nesse sentido, avalia-se a reserva legal como obrigação propter rem, gravando o bem respectivo independentemente da adesão voluntária do(s) proprietário(s).