Trata sobre a possibilidade ou não do porte de armas de fogo por parte dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal. É levantado o questionamento se a Lei Distrital nº 1.397/97 continua a viger após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003. Ainda, outras leis que tratam sobre o porte de armas dos agentes de trânsito são analisadas. Diferenciam-se também os diferentes tipos de porte de armas. Para justificar o porte de arma de fogo é discutido se um agente de trânsito têm ou não o dever de prender um cidadão no cometimento de um crime. Em seguida, e ainda para justificar o porte, são analisados minuciosamente os diferentes poderes de polícia existentes, bem como seus atributos e limites. Para dar um maior embasamento à tese defendida, leis, doutrinas, pareceres, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que tratam sobre armamentos, porte de arma e poder de polícia, são estudados. Baseando-se em um método hipotético-dedutivo chega-se ao entendimento que, pelo tipo de serviço efetuado e pelas leis existentes, pode um agente de trânsito portar arma de fogo durante o serviço.