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Ballan Junior, Octahydes (2018)
Artigo de revista

Souza, Gelson Amaro de (2003)
Artigo de revista

Mello, Marco Aurélio (2009)
Capítulo de livro

Lima Neto, Francisco Vieira; Guimarães, Jader Ferreira (2007)
Artigo

Aguiar Júnior, Ruy Rosado de (07-1974)
Trata sobre as testemunhas do réu no procedimento sumaríssimo. Comenta o artigo 278, § 2º , do Código de Processo Civil (CPC). Conclui que o prazo para o réu requerer a intimação de suas testemunhas é de 5 dias, por aplicação subsidiária (art. 273) do disposto no artigo 407 do CPC que trata da produção da prova testemunhal no procedimento ordinário, e marca o prazo de cinco dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas a serem intimadas.
Artigo de revista


Alvim, J. E. Carreira (2003)
Artigo de revista

Garutti, Pedro Carlos (1997)
Discorre sobre a revelia no processo penal e a Lei n.9.271/96: se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de processo penal. Conclui que a suspensão do processo por constituir inegável avanço da legislação na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório é algo plausível, aperfeiçoando o processo "penal democrático; critica a suspensão do prazo prescricional e censura a omissão da lei em não determinar providências para a localização do revel.
Artigo de revista



Remedio, José Antonio; Silva, Marcelo Rodrigues da (2018)
Artigo de revista


Carvalho, Thiago Fabres de; Jorio, Israel Domingos (2014)
Artigo de revista



Paula, Paulo Mazzante de; Lério, Geovana (2015)
Artigo de revista

Arenhart, Sérgio Cruz (2008)
Artigo de revista

Bondioli, Luis Guilherme Aidar (2007)
Artigo

Carneiro, Athos Gusmão (2007)
Discorre sobre as alterações na Lei n° 11.382/2006 que dispõe sobre o processo de execução. Comenta as principais mudanças que operou na execução de títulos extrajudiciais. Relata o novo trâmite da execução para cobrança de crédito em quantia certa, a dilação do prazo para o ajuizamento dos embargos do devedor, a provável extinção da exceção de pré-executividade por falta de interesse processual, a possibilidade de moratória do executado e a modificação nos sistema de meios executivos. Por fim, destaca a segurança na aquisição de bens, com a alienação permanecendo eficaz mesmo que sejam julgados procedentes os embargos do executado.
Artigo de revista


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