Em relação à questão da penhora de salários, os operadores do direito há muito se encontram, como dizia o homenzinho de Koenisberg, em um “sono dogmático”. Nas universidades, a regra do artigo 649 do CPC, por sua própria redação, é transmitida sem maiores questionamentos, como se a norma fosse daquelas inscritas nas tábuas de Moisés. O presente artigo busca, justamente, despertar o leitor desse torpor, desse estado de aceitação irreflexiva diante do signo do “absoluto”. Muitas das idéias aqui expostas, foram, intencionalmente, levadas a seu extremo, porquanto não é possível acordar alguém que dorme profunda e deliciosamente com cantiga de ninar, é preciso uma música mais vibrante.