Discorre sobre a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Declara que a interpretação dessa lei entendeu que ela teria aplicação em toda a Justiça Criminal, Comum e Especial, alcançando as Justiças Militar, Eleitoral e, por certo, a Federal. Ressalta que esta lei traz normas de Direito Penal material, as quais têm aplicação em toda a Justiça Criminal brasileira. Comenta que na Justiça Federal cabe a suspensão condicional do processo, e obviamente é exigível na Justiça Federal aquela condição de procedibilidade: a representação do ofendido ou de quem as vezes lhe faça. Relata que na Justiça Federal não há Juizado Especial e não se aplicam as normas procedimentais que estão nessa lei, o que se aplica na Justiça Federal são os institutos de direito penal material. Por fim, afirma que na Justiça Federal aplicam-se os institutos penais benéficos previstos na Lei n° 9.099.