Discorre sobre os recursos extraordinário e especial, destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, recebidos, apenas, no efeito devolutivo. Comenta que no STJ, há, ao que parece, certa dúvida ainda a respeito da admissão de cautelar, com tal fim, antes de emitido juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem. Em fim, vem se consolidando a jurisprudência dos dois referidos tribunais, no sentido de reconhecer a competência ao tribunal de origem, por seu órgão incumbido de despachar tais recursos transordinários, para apreciar eventual medida cautelar inominada requerida postulando efeito suspensivo.