Comenta o Art. 557 do Código de Processo Civil, que diz que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Afirma que a morosidade da justiça não é um fenômeno brasileiro, mas universal e apontam a demora na prestação jurisdicional. Aborda a inovação introduzida pela Lei 9.756, de 17.12.98, que dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais; declara que após esta lei, resultou no STJ, a ampliação das medidas cautelares. Discorre sobre os defeitos fundamentais desta lei, que trata da quase supressão do juízo coletivo no duplo grau e à ampla defesa. Define regras regimentais do STF e do STJ, art. 34, XVIII, que entende serem cabíveis nas esferas dos recursos especial e extraordinário. Versa sobre um dos erros principais do Código que foi o de estabelecer procedimentos diversos, refletindo o mau vezo de distinguir os brasileiros em classes sociais diferenciadas e da criação dos juizados de pequenas causas, substituído pelo juizados especiais. Enfim, diz as sugestões são várias e da discussão nascem as soluções.