Explica que, de acordo com o disposto no art. 48, I, da Constituição, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre os tributos de competência da União, disposição essa que aponta no sentido de que a emenda à Constituição não é meio apropriado para disciplinar os tributos que se encaixam na competência da União, como ocorreu com a CPMF, uma vez que, diferente das leis, a emenda não se submete à sanção do chefe do Poder Executivo, já que é promulgada pelo Congresso.