Trata-se de parecer sobre as hipóteses que ensejam recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, consoante as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Leva em consideração alegação de fornecedora de gêneros alimentícios, contratada por prefeitura, de que um dos produtos fornecidos teve aumento de preço significativo em relação ao inicialmente ofertado quando da licitação.