Entende ser de extrema relevância o estudo da chamada Substituição Tributária para Frente, que consiste em obrigar alguém a pagar não só o imposto em si, mas também todas as operações que dele decorrerem poteriormente. Segundo o autor, esse instituto já existe no Direito Positivo brasileiro desde 1966, com a introdução do Código Tributário Nacional, e encontra, ainda, respaldo constitucional. Enumera as principais críticas referentes ao instituto, refutando-as uma a uma. Há referências à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dando legitimidade ao mesmo. Considera que o instituto da Substituição Tributária para Frente deve ser acatado pela modernidade, com vistas à aplicação do princípio da praticabilidade da tributação como também os da segurança e certeza fiscal.