No âmbito das ações coletivas, ultrapassada a discussão da
competência material, em virtude da novidade da matéria e da integração
das normas dos artigos 2º da Lei nº 7.347/85 e nº 8.078/90 (que formam
o microssistema das ações coletivas), surgiram diversas interpretações
doutrinárias e jurisprudenciais sobre o foro competente para
essas demandas. No âmbito do Judiciário Trabalhista o Tribunal Superior
do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-II,
cujo conteúdo, em princípio, encontra-se em dissonância com a moderna
processualística das ações coletivas e com os princípios do processo
do trabalho, sendo a sua análise minuciosa, em cotejo com as demais
posições jurisprudenciais e doutrinárias do processo civil e do
processo do trabalho, imprescindível para definir-se os rumos das lides
coletivas na Justiça do Trabalho.