Procura abordar um dos aspectos mais controvertidos do processo do trabalho: a prova e o ônus da prova. A regra geral relativa à prova trazida pela CLT "A prova das alegações incumbe a quem as fizer" (art. 818), é extremamente simplista e deixa dúvidas sobre se quem tem de provar é aquele que alegou primeiro (o trabalhador), ou aquele que contrapôs a alegação (o tomador de serviços). Parte significativa da doutrina e da jurisprudência entende que o responsável pela prova seria o trabalhador. Assim não é. Pretende, assim, expor as regras do ônus da prova que parecem ser as mais adequadas ao processo do trabalho, com base em normas e princípios extraídos do interior do sistema jurídico vigente, adotando-se um método sistêmico e não-linear de interpretação.