Produção Intelectual dos Ministros do STJ - Lista por Autor


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Maciel, Adhemar Ferreira (2000)
Comenta que nosso Judiciário deixa muito a desejar e levanta três tipos de causas para o seu emperramento: causas genéricas, causas estruturais e causas conjunturais. Aborda a análise comparativa entre o Poder Judiciário do Brasil, dos Estados Unidos, da Inglaterra, da Alemanha e da Argentina. Ressalta que no Brasil existe excesso de recursos processuais, o que faz com que a prestação jurisdicional se arraste por muito tempo.
Artigo de revista

Maciel, Adhemar Ferreira (2014)
Versa sobre a necessidade de julgamentos penais rápidos e eficazes. Realiza uma análise comparativa acerca deste tema, observando as constituições, leis, decretos e casos concretos de países como o Brasil, Estados Unidos, Inglaterra e Portugal.
Capítulo de livro

Maciel, Adhemar Ferreira (2000)
Capítulo de livro

Maciel, Adhemar Ferreira (2002)
Aborda o ato do parlamentar que rasgou um exemplar da Constituição Federal, em uma sessão, no ano de 2001. Comenta que a Constituição anda toda emendada e remendada e continua sendo rasgada juridicamente a todo momento. Menciona exemplos de americanos que encontraram na própria Constituição a salvaguarda para aquele que manifesta, ainda que de modo inusitado e repulsivo, seu pensamento, mesmo atingindo um símbolo tão caro e venerado, como a bandeira nacional.
Artigo de revista

Maciel, Adhemar Ferreira (1986)
Comenta que o ano de 1987 foi um marco histórico em tema de Constituição, o Brasil votava uma nova Constituição e os Estados Unidos da América comemorava o bicentenário de sua lex fundamentalis. Aborda a tensão constante entre o direito e a justiça que deve ser minimizada com a busca crescente do social. Ressalta que o grande segredo da Constituição americana repousa em seus juízes, que, ao longo dos anos através do sistema difuso do judicial review e da construction da Suprema Corte, impediram a esclerose e a fossilização do pergaminho de Filadélfia.
Artigo de revista

Maciel, Adhemar Ferreira (1989)
Comenta que nos Estados Unidos, por mais de uma vez, a Suprema Corte teve suas ordens desrespeitadas e até chasqueadas pelo Executivo. Aborda que no Brasil ainda se discute se a autoridade administrativa, e a autoridade coatora, em mandado de segurança, em particular, em não cumprindo ordem judicial específica, estaria praticando crime de desobediência ou crime de prevaricação. Ressalta que nos países que adotam o controle difuso da constitucionalidade das leis e legalidade dos atos administrativos, como os Estados Unidos e o Brasil, cabe a cada órgão judicante, de primeiro ou segundo grau, declarar qual a norma que prevalece. Por fim, comenta que o juiz não pode ficar esperando tudo do legislador, ele tem que interpretar as leis de modo a reforçar sua autoridade, pois nela é que repousa a garantia do jurisdicionado.
Artigo

Maciel, Adhemar Ferreira (22-02-1991)
Artigo de jornal


Maciel, Adhemar Ferreira (1998)
Apresenta rápida consideração sobre o direito anglo-americano. Comenta que constitucionalmente estamos muito ligados ao direito norte-americano e infraconstitucionalmente nossas raízes estão na Europa continental. Declara que a vigente Constituição brasileira consagrou a cláusula constitucional anglo-americana, no inciso LIV do art. 5°, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Ressalta que no STJ temos inúmeros casos, onde se invoca a cláusula do devido processo legal. Por fim, comenta que seu objetivo foi dar uma noção rápida sobre o devido processo legal, suas raízes históricas e sua invocação em dia-a-dia forense.
Artigo de revista

Maciel, Adhemar Ferreira (2000)
Sumário de livro

Maciel, Adhemar Ferreira (2000)
Capítulo de livro

Maciel, Adhemar Ferreira (2014)
Capítulo de livro

Maciel, Adhemar Ferreira (2012)
Disserta sobre o constitucionalismo contemporâneo e o respeito aos direitos fundamentais. Aborda o mandado de segurança como o mais aperfeiçoado instrumento processual constitucional na defesa dos direitos fundamentais no Brasil. Afirma que o direito líquido e certo é a essência do mandado de segurança. Em seguida, apresenta vários posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre direito líquido e certo. Apresenta o direito líquido e certo como condição da ação do mandado de segurança.
Artigo

Maciel, Adhemar Ferreira (2000)
Capítulo de livro


Maciel, Adhemar Ferreira (1993)
Discorre sobre uma das mais importantes decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos, em matéria criminal: a não concessão de fiança não ofende a garantia constitucional do devido processo legal. Aborda a Lei da Reforma da Fiança. Comenta a Constituição americana, que a Corte se conscientizou de seu papel político na vida pública da nação e cabe a ela, ao interpretar as leis, ao construir o direito, ditar o que mais convém à sociedade.
Artigo

Maciel, Adhemar Ferreira (1994)
Examina a descoberta, por parte do Brasil, do due process of law, e as raízes históricas do mesmo. Aborda as emendas V e XIV da constituição dos Estados Unidos da América; o devido processo legal e os direitos e garantias fundamentais.
Artigo de revista

Maciel, Adhemar Ferreira (2000)
Capítulo de livro

Maciel, Adhemar Ferreira (1988)
Discorre sobre a Emenda Constitucional n° 25/85, que acabou com a fidelidade partidária e aboliu a proibição de coligação partidária. Aborda a Lei n° 7.664, de 29.06.1988 que permite às eleições deste ano, as eleições municipais, concorrer não só os partidos políticos com registros definitivos no TSE, como aqueles com registros provisórios e os que se organizarem em tempo hábil. Declara que os dois turnos nas eleições tendem a favorecer o pluripartidarismo e que um turno só reforça o bipartidarismo. Informa que neste ano as eleições serão realizadas em todo o país, em um só turno e delas participarão não só os municípios que têm prefeitos, mas aqueles municípios criados até 15.07.88. Ressalta a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão.
Artigo de revista

Maciel, Adhemar Ferreira (1988)
Relata que no Brasil, por razões históricas, sempre se procurou jogar tudo na Constituição para tornar difícil sua alteração pelo legislador ordinário. Conclui que a constitucionalização daquilo que não é constitucional só pode enfraquecer a própria Constituição e torná-la vulnerável ao desrespeito e a frequentes revisões.
Artigo

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