Produção Intelectual dos Ministros do STJ - Lista por Autor


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Fonseca, José Arnaldo da (2009)
Trata do conflito de competência entre jurisdição estatal e jurisdição arbitral. Descreve a arbitragem, suas vantagens e a resistência de órgãos judiciários a decisões vindas desses quadros.
Artigo de revista

Fonseca, José Arnaldo da (2005)
Propõe a adoção de Juizado de Instrução Criminal como novo modelo de averiguação da responsabilidade criminal para reprimir crimes contra a ordem tributária, o Sistema Financeiro Nacional, a ordem econômica, a administração e o patrimônio públicos, os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de dinheiro. Comenta a natureza, vantagens e objetivo do Juizado de Instrução. Ressalta que a instituição do Juizado de Instrução não acarretará desprestígio a ação da polícia, que continuará a cumprir as suas finalidades essenciais de vigilância, prevenção, manutenção da ordem e auxílio à Justiça, conservando-se sua “função investigatória”.
Artigo de revista

Fonseca, José Arnaldo da (2003)
Trata sobre adoção do modelo de juizado de instrução criminal para apuração da responsabilidade penal dos crimes de colarinho branco. Inclui estatística dos processos julgados acerca de crime financeiro. Apresenta considerações de processualistas em relação a investigação sob a responsabilidade do juiz instrutor ou do agente ministerial. Assevera que não há um sistema puro de investigação preliminar nos repositórios de normas processuais penais, seja no Brasil ou em outros países. Comenta sobre a elaboração de proposição de sua autoria no sentido de transferir, com temperamentos, ao Ministério Público o procedimento investigatório relativo aos crimes contra a ordem tributária; o Sistema Financeiro Nacional; a ordem econômica; a administração e o patrimônio público; os praticados por organizações criminosas; e os de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Enumera as vantagens da proposta apresentada com a extinção do Inquérito Policial para esses crimes, ampliação da atuação do Ministério Público, maior celeridade às investigações preliminares e melhor instrução dos procedimentos de apuração. A proposta ainda prevê certa atuação do juiz em diligências pessoais, observância de prazos, além de atender medidas assecuratórias dos direitos fundamentais do acusado e outros que interferem nesses direitos: prisão, seqüestro, arresto, confisco de bens etc. Prevê-se, também, o acompanhamento pelo Ministério Público, nos órgãos públicos, dos procedimentos de apuração para evitar desídia e sonegação de informações.
Artigo de revista

Fonseca, José Arnaldo da (30-10-2000)
Questiona o sistema tradicional utilizado nos inquéritos policias pela Polícia Judiciária, defendendo a adoção do Juizado de Instrução Criminal, para auxiliar na resolução dos chamados “crimes de colarinho branco”, onde se enquadram os crimes contra: a ordem tributária; o sistema financeiro nacional; a ordem econômica; a administração e o patrimônio públicos; os praticados por organizações criminosas e os de lavagem de dinheiro. Alerta que este sistema tradicional de prévia colheita de indícios de provas já se exauriu e, nos moldes em que instituído já se revelou sem vigor e ineficaz para investigar todo o universo de crimes que se perpetram nas sociedades modernas.
Artigo de jornal

Fonseca, José Arnaldo da (2004)
Artigo de revista

Fonseca, José Arnaldo da (2005)
Palavras proferidas no encerramento do Seminário Internacional Propostas para um novo modelo de persecução criminal: combate à impunidade.
Capítulo de livro


Fonseca, José Arnaldo da (2002)
Apresenta algumas considerações elementares sobre direito adquirido e os recursos especial e extraordinário. Discorre sobre o controle difuso da constitucionalidade das leis em recurso especial. Trata sobre a incompatibilidade de lei com texto constitucional superveniente. Observa que a proteção do direito adquirido está fundamentada no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que decisão que proclama o direito adquirido em sua configuração de fato consumado idôneo anterior à lei nova e o salvaguarda assenta-se, inafastavelmente, em duplo fundamento: infraconstitucional e constitucional. Salienta que quando a decisão é proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, para seu reexame, em sede recursal, impõe-se necessariamente o simultâneo ingresso dos recursos especial e extraordinário, o primeiro para a legislação federal, e o outro para a matéria constitucional, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal (Súmula 283) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 126), sob pena de preclusão. Analisa ainda o precedente julgamento do recurso especial e a hipótese de simultânea tramitação dos recursos especial e extraordinário.
Capítulo de livro

Fonseca, José Arnaldo da (2009)
Capítulo de livro

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