Destaca que a doutrina sempre apontou a necessidade de haver, para cada temática, apenas uma lei disciplinadora da matéria. Todavia, o legislador, tanto em lei ordinária quanto em lei complementar, sempre deu um jeito de acrescentar um ou mais artigos. Para pôr termo a esse tipo de prática legislativa, veio a lume a Lei Complementar n° 95, de 26.2.1998, com as alterações da Lei Complementar 107, de 26.4.2001, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Mas, mesmo com a existência desse texto, editado por lei complementar, sobre os requisitos e formalidades que deverão ser obedecidos, o legislador vem agindo contrário às suas disposições.