O tribunal do júri constitui garantia e direito individual (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988). Não está, por extensão, sujeito a extinção, encerrando cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. É o julgamento realizado por jurados, cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de idade e de notória idoneidade, convocados mediante sorteio, a partir de lista anual. A Constituição Federal lhe atribui a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos. Na prática, o conselho de sentença decide controvérsias relacionadas ao bem jurídico mais importante, a vida, e assim o faz, não é exagerado dizer, com poder e, em consequência, responsabilidade superiores à da magistratura togada, porque, diferente do togado, não fundamenta sua decisão, a qual também não está sujeita a revisão de mérito pelas instâncias superiores, tal qual ocorre com a sentença de todo e qualquer magistrado. Apesar da importância da função, o quotidiano indica que a população não recebe a convocação para atuar no tribunal do júri como algo, em princípio, positivo. Esse paradoxo entre o, na teoria, prestígio do serviço e o, na prática, desinteresse do cidadão chamado a desempenhá-lo despertou a necessidade de investigar a sua origem e o que pode ser feito, dentro dos poderes da magistratura, para remediá-lo. A pesquisa, assim, tem como objetivo compreender a resistência do cidadão à convocação para atuar no tribunal do júri. Compilados os motivos, verificar se o Poder Judiciário deles tem conhecimento e quais medidas podem ser adotadas para minimizar o problema. Como metodologia, empregou-se pesquisa empírica com coleta de dados, consistente em consulta a bancos de boas práticas e a missivas a ouvidorias, bem como análise de requerimentos de isenção e entrevista com jurados. No fim, expõem-se as providências que, em tese, podem ser tomadas pelo juiz presidente, tudo a tornar o exercício da função compatível, concretamente, com a magnitude que a Constituição Federal e a lei lhe reconhecem.