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Beneti, Sidnei Agostinho (2009)
Capítulo de livro






Manzaneda, Karina Cândida Oliveira; Medeiros Júnior, Leonardo (2011)
"Discute a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado diante da morosidade da prestação jurisdicional", abordando "a contradição daquela teoria com o princípio da duração razoável do processo, inserido no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da" Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004. Estabelece "a diferenciação no tratamento dado à Fazenda Pública quando esta, de alguma maneira, está em juízo."
Artigo de revista


Zanoni, Luciana Ortiz Tavares Costa; Bochenek, Antônio César (2018)
Artigo de revista

Barros, Humberto Gomes de (2009)
Analisa a situação do Superior Tribunal de Justiça em seus 20 anos de existência, expõe críticas a sua atuação como tribunal de terceira instância e propõe soluções para diminuir o número de processos julgados e aumentar a segurança jurídica.
Artigo de revista

Caracas, Jaqueline Reis (2023)
Analisa a eficácia das unidades interligadas como estratégia para enfrentar o sub-registro, por meio da entrega da certidão de nascimento dos bebês ainda na maternidade. O sub-registro é um problema complexo, que viola o direito fundamental à identidade, alçado à meta 16.9 da Agenda 2030 da ONU. A definição adotada neste estudo é a do IBGE, que considera o sub-registro como o conjunto de nascimentos não registrados no mesmo ano ou no primeiro trimestre do ano seguinte. O estudo identifica os fatores positivos e negativos relacionados à operação das unidades interligadas, com foco no Estado do Maranhão. Utilizando técnicas do design, realizou-se pesquisa empírica por meio de questionários, visitas e workshop, cujas abordagens permitiram cumprir a fase diagnóstica e inicial de elaboração do redesenho organizacional dessas unidades. Os resultados demonstram que, embora as unidades interligadas sejam uma estratégia fundamental para prevenir o sub-registro, não são capazes, por si só, de alcançarem a meta 16.9 até 2030. Assim, pontuam-se diversos fatores desfavoráveis que afetam seu desempenho, relacionados ao desenho organizacional e à dinâmica de interação da rede interinstitucional responsável pela sua gestão. Em considerações finais, sugerem-se medidas para melhorar a eficácia dessas unidades, com a entrega de produtos necessários para um redesenho organizacional, além de uma proposta de modelagem dos processos de atendimento padrão e de monitoramento, com seus respectivos fluxos descritivos. O objetivo final é contribuir para que as unidades interligadas possam servir como instrumento efetivo para garantir cidadania e inclusão social aos recém-nascidos brasileiros.
Dissertacao


Ribeiro, Antônio de Pádua (1999)
Descreve, em resumo, o sistema judiciário brasileiro. Assinala que o Poder Judiciário, eminentemente constitucional, emana da soberania popular. Indica os princípios e postulados jurídicos consagrados na Constituição de 1988. Comenta sobre as garantias da magistratura e sobre a autonomia administrativa e financeira desse Poder. Trata da guarda da Constituição e da adminisração da justiça pelo Poder Judiciário. Apresenta os órgãos que compõem esse Poder, relatando a hierarquia existente e diferenciando as atribuições do Superior Tribunal de Justiça das do Supremo Tribunal Federal. Encerra expondo os seus anseios quanto ao futuro do Judiciário no Brasil.
Palestra

Mariano, Leila (2018)
Artigo de revista


Hendges, Carla Evelise Justino (2008)
Apresenta breve estudo sobre a responsabilidade do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional. Busca-se uma caracterização da função jurisdicional e da jurisdição no Estado Democrático de Direito. Examina-se a hipótese de responsabilização posta no texto constitucional e na legislação brasileira, e analisa as abordagens doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, procurando identificar se há possibilidade de responsabilização do Estado pela demora na prestação jurisdicional, e em quais hipóteses esta responsabilidade se configura.
Artigo

Maciel, Adhemar Ferreira (1992)
Afirma que a Constituição brasileira de 1988, na esteira das constituições e cartas anteriores, consagra ao juiz as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Comenta que os tribunais ficaram mais à vontade para responsabilizar o Estado por não-funcionamento, mau funcionamento ou funcionamento com atraso do Judiciário. Ressalta que o Estado não responde civilmente pelos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressamente declarados em lei, porquanto a administração da justiça é um dos privilégios da soberania. Declara que o jurisdicionado tem direito de pedir indenização ao Estado quando tiver, comprovadamente, prejuízo pelo mau funcionamento do Judiciário ou funcionamento atrasado.
Capítulo de livro

Silva, Airton Ribeiro da; Weiblen, Fabrício Pinto (07-2007)
Analisa questões referentes ao princípio da reserva do possível como limitador das prestações estatais, bem como, a partir de apontamentos da doutrina, apresentar reflexões acerca da intervenção do Judiciário em impasses que esbarram na escassez de recursos. Dessa forma, estuda a sujeição de medidas de política social à disponibilidade de recursos e a competência do Judiciário em dispor sobre prestações positivas.
Artigo



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