Defende a tese de que, na interpretação das cláusulas gerais de competência
para a regulação dos serviços públicos, é essencial identificar qual é, segundo a lei, o modelo
regulador setorial. Afirma que se o modelo for técnico — não político — a interpretação deve se pautar pelo
objetivo de garantir a plena vigência dos espaços de liberdade empresarial que foram criados pela
lei.