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Santos, Antonio Silveira Ribeiro dos (1997)
Artigo de revista




Benjamin, Antonio Herman de Vasconcellos e (2014)
Capítulo de livro


Borges, Roxana Cardoso Brasileiro (1998)
Artigo de revista

Sirvinskas, Luís Paulo (2003)
Artigo de revista

Zanetti, Robson; Zanetti, Ederson Augusto (2008)
Discorre sobre a Lei nº 4771, de 15.09.1965, que institui o novo Código Florestal e trata da reserva legal no Brasil. Aborda a aplicação do mercado de carbono no setor rural e o princípio do chamado efeito estufa. Menciona o Protocolo de Quioto, que trata da questão das mudanças climáticas. Versa sobre o passivo ambiental, sua prevenção e importância para o setor rural, e que este representa os danos causados ao meio ambiente pela atividade humana perante terceiros. Por fim, discorre sobre a reserva legal no Brasil e o mercado de carbono, a necessidade de revisão urgente do código e a obrigatoriedade da recuperação das áreas degradadas.
Artigo de revista

Nusdeo, Ana Maria de Oliveira (2007)
O artigo analisa a compensação de reserva legal por meio do arrendamento de áreas sob o regime de servidão florestal ou de reserva legal, conforme estabelecido no Código Florestal e em regulamentação adotada no Estado de São Paulo. Propõe-se a discutir em que medida a compensação relacionada ao instituto da servidão florestal pode ampliar os incentivos à preservação do meio ambiente dentro do debate sobre os instrumentos econômicos na política ambiental. Assim, a possibilidade de arrendamento de áreas preservadas para fins de compensação de reserva legal pode levar á formação de um mercado, apto a remunerar o proprietário rural que as preserve além da porcentagem exigida em lei. Para tanto, é necessário que haja efetividade das normas que impõe a regularização da reserva legal e um sistema para evitarem-se fraudes nas compensações realizadas por meio do arrendamento.
Artigo


Vianna, José Ricardo Alvarez (2002)
Destaca como exemplos de áreas de preservação permanente as matas ciliares e as florestas declaras por ato do Poder Público. As ‘reservas legais’ correspondem àquelas porções de florestas, existentes em cada propriedade rural, cuja exploração ou supressão é de uso vedado. No plano negocial, quanto à obrigação das reservas legais, há discussões a respeito da obrigatoriedade de sua implantação quando o novo proprietário já adquiriu o imóvel rural em desacordo com as normas do Código Florestal; quando já adquiriu o imóvel desprovido, total ou parcialmente, das áreas de reserva legal. Nesse sentido, avalia-se a reserva legal como obrigação propter rem, gravando o bem respectivo independentemente da adesão voluntária do(s) proprietário(s).
Artigo

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