Discorre sobre a incidência dos impostos indiretos em operações mercantis por sujeitos imunes, especificamente os alcançados no art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c’ da Constituição Federal; os entes políticos, os templos de qualquer culto, os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.