Apresenta os conceitos de prescrição e decadência. Afirma que a prescrição e decadência são institutos de direito material. Ressalta que o protesto judicial somente poderá ser utilizado uma única vez. Por fim, declara que a decadência e prescrição são consideradas sob o enfoque constitucional e por se tratarem de matéria de ordem pública, que podem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, independentemente de prequestionamento, desde que o recurso tenha sido conhecido por outro fundamento.