Examina o surgimento do conceito de personalidade jurídica e, por decorrência, do princípio da separação patrimonial entre sócio e sociedade, momento em que foi plantada a semente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Salienta que, para a perfeita compreensão dessa teoria, é preciso atentar para os limites de sua incidência, ou seja, é necessário excluir o alcance da responsabilidade solidária com a pessoa jurídica. Sendo assim, a teoria da desconsideração tem lugar apenas quando o negócio praticado em nome da pessoa jurídica pelo sócio ou pelo administrador, a despeito de lícito, se isoladamente considerado, foi praticado com o intuito de lesar terceiros ou fraudar a lei. Portanto, só será praticada a desconsideração em situações excepcionais e bem configuradas. A desconsideração da personalidade, dessa forma, mostra-se como um maneira especial de reação do ordenamento jurídico ao mau uso da pessoa jurídica, que visa coibir a prática de fraude ou abuso através da personalidade jurídica, mas sem anular ou tornar nula a personificação. A doutrina e a jurisprudência brasileira já perfilham a teoria da desconsideração, aplicando, conforme o caso, as seguintes teorias: a teoria subjetiva da desconsideração, fundamentada no abuso funcional na utilização da pessoa jurídica; a teoria objetiva da desconsideração, onde prescinde-se da prova da intencionalidade do agente em fazer mau uso da pessoa jurídica, aplica-se desde que provado, tão-somente, a existência de confusão patrimonial; e a teoria da desconsideração inversa, onde desconsidera-se a personalidade jurídica da pessoa natural, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica de quem aquela é sócia. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria subjetiva, e apenas em hipóte excepcional a objetiva. O Novo Código Civil, faz referência, tanto à teoria subjetiva, como à objetiva.