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Andrighi, Fátima Nancy (2003)
Destaca o fato de que o Contrato de Transporte passou a ser disciplinado pelo Código Civil, no Capítulo XIV, “Do Transporte”, do art. 730 ao 756. A intenção do novo legislador do Código Civil foi criar normas gerais para orientar o contrato de transporte e derrogar as regras conflitantes. Nesse sentido, conceitua o contrato de transporte como sendo aquele por meio do qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Também acentua a natureza jurídica do contrato de transporte, aponta a cláusula de incolumidade como uma de suas principais características, e ressalta tratar-se de um contrato que encerra uma obrigação de resultado: o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino. Examina a responsabilidade civil como uma questão que mereceu maior detalhamento pelo Código Civil. No que concerne ao transporte de pessoas, o art. 734 prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual. Assim, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino. De sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, exsurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, isto é, reconhece-se a responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco. Da mesma forma, merece destaque o papel do Código de Defesa do Consumidor que, ao afastar-se da concepção clássica do dever de indenização, mediante a comprovação da culpa, exonerou a vítima do dever de provar a culpa do agente para obter a reparação. Por fim, apresenta a visão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, ao apresentar uma série de acórdãos em que o tema é tratado.
Palestra

Delgado, José Augusto (19-11-2004)
Apresenta determinados conceitos de ‘prescrição’ formulados por alguns estudiosos do Direito Civil em suas obras, os requisitos da prescrição extintiva, os seus princípios básicos e os limites estipulados para o seu exercício. A seguir, indica os artigos que tratam da prescrição no Novo Código Civil. No mesmo sentido, apresenta o conceito de ‘decadência’ e a sua distinção em relação à prescrição, como também os prazos estipulados no Novo Código Civil para os casos de decadência. Por fim, examina o tema da prescrição nos contratos de seguro, bem como os pronuncimentos doutrinários e os jurisprudenciais à respeito.
Palestra

Norbim, Luciano Dalvi (2006)
Análise crítica e profícua do novo Código Civil à luz da Constituição, refletindo um posicionamento moderno ao superar, com acurada análise técnica, o conflito existente em nossos tribunais a respeito de tão temeroso tema, qual seja, o início da personalidade civil. Aborda, também, a teoria constitucional humanitária como forma de explicar o início da personalidade civil e a sua conexão lógica com o princípio in dubio pro vita que merece uma aguçada leitura.
Sumário de livro

Monteiro Filho, Raphael de Barros (25-10-2006)
Palavras proferidas na abertura da IV Jornada de Direito Civil, um grande fórum de debates e análises de propostas de enunciados em torno de temas controvertidos do novo Código Civil.
Discurso

Delgado, José Augusto (01-11-2004)
Analisa o significado do termo hipossufiência segundo os estudiosos dos fenômenos jurídicos, caracterizando-o como o estado daqueles que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras e os miseráveis. Observa que o Código Civil de 1916 não foi envolvido por uma filososfia voltada para a proteção das pessoas hipossuficientes, não prestigiava os aspectos sociais das relações jurídicas, nem a função social da propriedade e do contrato. Somente em 1988 é que o hipossuficiente passou a ser considerado com maior preocupação, com a promulgação da Constituição Federal atual. Esta, inseriu em seu texto normas que se voltam para proteger o hipossuficiente, com as tendências de socialização do final do século XX e acantando as linhas jurisprudenciais da época. Por sua vez, com o Novo Código Civil de 2002 o hipossuficiente aparere sendo protegido em qualquer tipo de negócio jurídico que celebre, isso se destaca sobretudo nos dispositivos que regulam as relações contratuais, especialmente, a determinação de que o negócio jurídico bilateral terá como base principal a sua função social, refletindo na impossibilidade da prestação por ele gerada tornar-se onerosamente excessiva e ser desconstituído, no prazo de quatro anos, quando consumado em estado de lesão ou de perigo. Por fim, examina o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à proteção ao hipossuficiente presente nas relações de consumo.
Palestra

Teixeira, Sálvio de Figueiredo (12-2004)
Em entrevista à Revista Trimestral de Direito Civil, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira descreve suas lembranças de seus estudos universitários. Fala da trajetória do STJ, da reforma do Judiciário e do novo Código Civil. Comenta o processo de globalização, a união estável homessexual e o direito de família. Finaliza falando aos novos juizes quais são as linhas fundamentais quanto à conduta do magistrado.
Artigo de revista

Norris, Roberto (2006)
Trata das principais características relacionadas a cada um dos contratos civilistas envolvendo relações de trabalho. Objetiva analisar uma série de questões que vêm gerando dúvidas entre os aplicadores do direito laboral.
Sumário de livro

Andrighi, Fátima Nancy (2004)
Examina o surgimento do conceito de personalidade jurídica e, por decorrência, do princípio da separação patrimonial entre sócio e sociedade, momento em que foi plantada a semente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Salienta que, para a perfeita compreensão dessa teoria, é preciso atentar para os limites de sua incidência, ou seja, é necessário excluir o alcance da responsabilidade solidária com a pessoa jurídica. Sendo assim, a teoria da desconsideração tem lugar apenas quando o negócio praticado em nome da pessoa jurídica pelo sócio ou pelo administrador, a despeito de lícito, se isoladamente considerado, foi praticado com o intuito de lesar terceiros ou fraudar a lei. Portanto, só será praticada a desconsideração em situações excepcionais e bem configuradas. A desconsideração da personalidade, dessa forma, mostra-se como um maneira especial de reação do ordenamento jurídico ao mau uso da pessoa jurídica, que visa coibir a prática de fraude ou abuso através da personalidade jurídica, mas sem anular ou tornar nula a personificação. A doutrina e a jurisprudência brasileira já perfilham a teoria da desconsideração, aplicando, conforme o caso, as seguintes teorias: a teoria subjetiva da desconsideração, fundamentada no abuso funcional na utilização da pessoa jurídica; a teoria objetiva da desconsideração, onde prescinde-se da prova da intencionalidade do agente em fazer mau uso da pessoa jurídica, aplica-se desde que provado, tão-somente, a existência de confusão patrimonial; e a teoria da desconsideração inversa, onde desconsidera-se a personalidade jurídica da pessoa natural, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica de quem aquela é sócia. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria subjetiva, e apenas em hipóte excepcional a objetiva. O Novo Código Civil, faz referência, tanto à teoria subjetiva, como à objetiva.
Palestra

Almeida, Marcus Elidius Michelli de (2006)
A presente obra tem por escopo contribuir para tornar as cooperativas mais conhecidas dos operadores do direito e abordar alguns de seus aspectos jurídicos, sob um prisma de doutrina atual e interdisciplinar.
Sumário de livro

Gschwendtner, Loacir (2006)
O presente estudo, relativo à constitucionalização do Direito Privado encontra-se dividido em cinco capítulos. O primeiro aborda a Teoria geral do Direito Constitucional, tratando de conceitos, suas fontes e um breve histórico do constitucionalismo. No segundo é abordado o Direito Constitucional em face do ordenamento jurídico. O terceiro trata da constitucionalização do Direito Privado propriamente dita, traçando aspectos gerais acerca da dicotomia entre Direito Privado e Direito Público. No quarto são abordadas algumas questões da parte geral do Código Civil numa perspectiva civil-constitucional. Por fim, o quinto capítulo analisa os novos paradigmas do Direito Privado e os chamados “novos direitos” no Brasil.
Sumário de livro

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