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Machado, Hugo de Brito (2022)
Sumário de livro


Machado, Hugo de Brito (2010)
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (2010)
Sumário de livro

Machado, Hugo de Brito (15-10-2003)
Apresenta os argumentos para sustentação da tese de que a ação penal nos denominados crimes contra a ordem tributária não deve ser promovida antes do julgamento definitivo da ação fiscal na via administrativa. No sistema jurídico brasileiro, compete privativamente à autoridade administrativa dizer da existência, e dimensionar economicamente a relação tributária. Em outras palavras, compete privativamente à autoridade administrativa lançar o tributo. Assim, a manifestação definitiva da autoridade da Administração Tributária é indispensável para que se possa ter como configurado o crime de supressão ou redução de tributo, ou fraude com esse fim praticada.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (2007)
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito; Machado Segundo, Hugo de Brito (03-2010)
Analisa se é valido o reajuste dos valores constantes dos anexos da Lei n. 8.703, de 6 de setembro de 1993, examinando o que foi invocado pela OAB/CE e pelo SECOVI/CE.
Artigo

Machado, Hugo de Brito (2001)
Demonstra que não se configura a alegada bitributação, nem qualquer outra causa de invalidade jurídica da cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira.
Artigo

Machado, Hugo de Brito (2019)
Sumário de livro

Machado, Hugo de Brito (2012)
Sumário de livro


Machado, Hugo de Brito (28-01-2003)
Destaca a grande quantidade de atos normativos que são produzidos no país, entre emendas, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias e decretos. Quase todos esses atos veiculam matéria de Direito Público, o que demonstra a absoluta insegurança em que são colocados os cidadãos em suas relações com o Estado. Sobretudo os contribuintes, pois a maioria dos referidos atos versa matéria tributária. Pior do que a rapidez das mudanças, porém, é a falta de respeito dos elaboradores dessas normas à lógica e aos conceitos jurídicos. Legislam como se o Direito não fosse um sistema, tornando extremamente difícil, quase impossível, o trabalho da doutrina de explicar as normas à luz da teoria jurídica. A explicação doutrinária das normas, ou a teorização do sistema normativo, tarefa da doutrina jurídica, é absolutamente necessária para o conhecimento do Direito. De nada adiantará fazer leis e mais leis, se as já existentes são a toda hora violadas, especialmente pelas autoridades que agem em nome do Estado.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (20-02-2003)
Reflete sobre as teses que consideram o aumento de juros como um bom remédio contra a inflação. Entende que a alta dos juros, embora reprima a demanda inibe também a atividade produtiva, e por isto mesmo não é um bom remédio contra a infração. E ainda quando em face de certas circunstâncias não reprima a atividade produtiva, e por isto não provoque inflação de demanda, provocará inflação de custos. Comenta as conseqüências de tal política a curto, médio e longo prazo. Salienta que é hora, portanto, de se descobrir um meio de combater a inflação aumentando a atividade produtiva, e assim a oferta de bens.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (25-10-2004)
Analisa duas situações específicas nos casos de se deixar de recolher tributos: a primeira diz respeito ao caso do propósito puro e simples de não pagar o tributo, tendo o contribuinte condição de fazê-lo normalmente, sem qualquer prejuízo para suas atividades normais; a outra relaciona-se ao fato da decisão do contribuinte de utilizar os recursos de que dispõe para efetuar outros pagamentos, indispensáveis para que sua empresa continue em atividade. Destarte, avalia que apenas no primeiro caso tem-se configurado o crime, posto que presente o elemento subjetivo que o integra, porque na segunda hipótese tem-se configurada a justificativa da inexigibilidade de outra conduta. Neste caso, em que o não recolhimento do tributo se deve a decisão do contribuinte de utilizar os recursos financeiros para pagar empregados e fornecedores, com o fito de evitar o fechamento da empresa, não se tem uma situação igual àquela em que o não pagamento se deve a ganância do contribuinte, que pretende apenas aumentar o seu capital de giro durante o tempo que lhe permite a ineficiência dos meios de cobrança coercitiva, simplesmente para aumentar os seus lucros. Assim sendo, não é razoável equiparar-se as duas condutas. O juízo de reprovabilidade da conduta é relevante, e no âmbito deste não se pode desconsiderar a diferença, absolutamente inegável, entre as duas situações colocadas. Seja na configuração da ilicitude, seja no âmbito da culpabilidade, a influência da dificuldade financeira da empresa é circunstância relevantíssima, que não pode ser desconsiderada, a menos que não se leve em conta o princípio da razoabilidade. Por fim, salienta a existência dessa orientação na doutrina, e decisões dos Tribunais Federais nesse sentido.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (01-09-2003)
Avalia nota publicada no Diário do Nordeste de 31.08.03 dando conta de que o governo federal vai propor uma lei exigindo o depósito como condição para a propositura de ação em que o contribuinte se insurge contra qualquer imposto. Analisa o argumento da Receita Federal, segundo a qual é uma forma de combater a “indústria de liminares”, expressão de sentido pejorativo com a qual se refere às medidas liminares deferidas pelo Judiciário para suspender a exigibilidade dos tributos questionados pelos contribuintes. Salienta, porém, que a “matéria prima” para essa “indústria” é a arbitrariedade do fisco, cada dia mais presente na vida do contribuinte brasileiro. Assim, em vez de limitar a ação do Poder Judiciário, eliminando as medidas liminares como instrumento de suspensão da exigibilidade de tributos indevidos, o que a Receita Federal deve fazer é evitar exigências arbitrárias.
Artigo de revista


Machado, Hugo de Brito (05-08-2002)
Comenta o fato da redução das alíquotas do imposto de importação no início da implantação do Plano Real, pelo então Ministro Ciro Gomes, como uma forma de aumentar a oferta de bens, que constituía uma necessidade naquele momento. Naquela ocasião, com a escassez de muitos produtos no mercado brasileiro, a ação foi importante instrumento que garantiu o abastecimento do mercado. Os impostos em geral classificam-se como fiscais e extrafiscais. São fiscais aqueles cuja finalidade essencial é a arrecadação de recursos financeiros. São extrafiscais aqueles cuja finalidade essencial não é a arrecadação de recursos financeiros, mas a produção de efeitos econômicos pela indução dos comportamentos que se deseja dos agentes da economia. Os impostos sobre o comércio exterior, isto é o imposto de importação e o imposto de exportação, têm função nitidamente extrafiscal. São instrumentos da política econômica. Devem ser utilizados exatamente para a produção de efeitos na economia e por isto mesmo podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, isto é, podem ser aumentados e reduzidos sem que isto dependa do Congresso Nacional.
Artigo de revista


Machado, Hugo de Brito (15-09-2004)
Sustenta a tese segundo a qual o elemento literal é absolutamente insuficiente para a adequada interpretação da norma jurídica, podendo levar, se assim for feito, a resultados inteiramente desastrosos, e mesmo contrários ao objetivo fundamental da norma. Cita, como uma evolução dessa postura, um julgamento do Superior Tribunal de Justiça, do qual foi relator o Ministro José Delgado, apreciando a questão do imposto de renda na fonte em casos de rendimentos mensais acumulados. Este, descarta o elemento literal, prestigiando especialmente os elementos sistêmico e teleológico, como porque realiza com inteira propriedade o princípio da capacidade contributiva, forma especial de manifestação do princípio da isonomia, que integra a própria essência do Direito. E o faz levando em conta, embora não o diga expressamente, o elemento tópico, que sugere seja atribuído à lei o entendimento mais adequado às circunstâncias do caso concreto. Destarte, homenageia o Superior Tribunal de Justiça, pela diretriz interpretativa que corporifica, analisando e demonstrando o acerto daquele julgado.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (08-07-2002)
Apresenta como os tributaristas consideram o tributo sem lançamento, todo aquele, cujo pagamento é feito sem que a autoridade administrativa tenha determinado o valor a ser pago nem tenha feito a verificação dessa ação realizada pelo contribuinte.
Artigo de revista

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