Analisa o uso da regra do ônus da prova, contida no artigo 333 do CPC. Explica que esta regra tem a função de iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram, livrando-o assim do estado de dúvida. Afirma que a regra do ônus da prova, ao considerar a convicção diante do caso concreto, passa a ser responsável pela formação da convicção, que pode ser de certeza ou de verossimilhança, e que portanto esta regra é necessária não apenas para a decisão em caso de dúvida, mas também para a formação do convencimento.