Parecer sobre o seguro-garantia, prestado em contrato de venda de açúcar para exportação, com pagamento adiantado do preço, em cuja apólice existia cláusula pela qual a seguradora se constituía "fiadora e principal pagadora". Declara que o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) era mencionado como solidariamente responsável, perante o segurado. Ressalta que nos contratos em análise, o IRB assumiu, expressamente, não só sua qualidade intrínseca de ressegurador, como, ainda, a posição jurídica de "devedor principal", ao lado da seguradora.