Discorre sobre normas processuais civis, Código de processo civil, leis especiais, prevalência das normas processuais genéricas, o caso especial da lei de falências, aplicação da prevalência “in hypothesi”, reclamações regimentais e interpretação e aplicação do art. 1.049 do CPC. Descreve que nos conflitos intercontextuais as normas processuais genéricas têm prevalência sobre as leis especiais de processo. Alerta no sentido de que se reforce a corrente da legalidade, com o objetivo de evitar o perecimento do sistema e a instalação do caos social a que chegamos, sempre que a ordem jurídica é desrespeitada ou subvertida.