Trata-se de parecer que analisa se é necessária, para compensação dos precatórios com tributos municipais, a regulamentação, por meio de lei municipal, do artigo 100, §9º, da Constituição da República, que determina que “no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”.