Tece comentários a respeito da possibilidade, por parte do pai adúltero, do reconhecimento do filho havido de relações extramatrimoniais. Aborda sobre o registro de nascimento do filho adulterino e a possível nulidade de tal fato, antes e depois da promugação da Constituição Federal de 1988, que aboliu qualquer distinção de filiação. Versa sobre a legitimidade da ação negatória de paternidade relativa à filiação ilegítima e o interesse de agir pela adequação do meio utilizado pelo autor. Por fim, trata da decadência tanto da ação negatória de paterinadade como da ação de anulação de registro.