TítuloO momento do recebimento da denúncia e a interrupção do prazo prescricional após o advento da Lei 11.719/2008
Autor(es)Faezy, Isabella Mello de
Data de publicação2015
ResumoA Reforma Processual Penal de 2008, que abarca as Leis 11.689, 11.690 e 11.719, todas de junho do respectivo ano, trouxe diversas inovações substanciais ao rito do Tribunal do Júri, às questões referentes às provas no processo penal e aos procedimentos, respectivamente. Uma das principais modificações foi realizada pela Lei 11.719/2008 em relação aos artigos 395 a 399 do Código de Processo Penal, que acabou por gerar dúvidas quanto ao exato momento em que ocorre o recebimento da denúncia, especialmente em se considerando que este ato processual é marco interruptivo do prazo prescricional. Analisa as propostas de solução ao celeuma apresentado e os principais argumentos de cada uma das correntes doutrinárias sobre o assunto, examinando, ainda, a maneira como o Superior Tribunal de Justiça têm apreciado o tema. Conclui que ainda que haja controvérsias no âmbito doutrinário, a admissão formal da acusação ocorre após o oferecimento da denúncia e antes da apresentação da resposta à acusação, isto é, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, entendimento que também foi adotado por aquele Sodalício.
NotasEste trabalho acadêmico faz parte do Programa de Concessão de Bolsas de Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu no Superior Tribunal de Justiça.
AssuntosDenúncia
Brasil. [Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008]
Brasil. [Código de Processo Penal (1941), Arts. 396, 399]
Prescrição
TipoTCC/Especialização
Ao citar o item, usehttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/117286
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