Tece considerações sobre a avocatória e um ou outro instituto estrangeiro afim. Aborda a Carta de Canela, onde juízes repudiam a tentativa de reintrodução em nosso ordenamento do instituto da avocatória. Comenta que no Brasil a avocatória está associada aos governos autocráticos, daí essa compreensível predisposição em repudiá-la. Ressalta que na vigência da Constituição de 1891 foi editada a Lei n. 221, de 20.11.1894, complementando a organização da Justiça Federal, e em suas disposições gerais a lei falava em avocatórias para restabelecimento da jurisdição dos juízes federal e local. Declara que o instituto da avocação não foi recepcionado pela nova ordem jurídica. Por fim, informa que uma das argumentações contra a avocatória é a supressão da garantia do juiz natural, órgão constitucionalmente designado para conhecer e decidir, em primeira mão, a causa que lhe é apresentada pelo jurisdicionado.