Discorre sobre os juros de mora na desapropriação indireta. Comenta que não se pode nesta desapropriação estipular os mesmos juros de mora que são arbitrados na desapropriação direta, no que tange ao seu termo inicial. Ressalta o verbete n. 12 da súmula do STJ que pontifica que em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. Por fim, declara que os juros de mora, em sede de desapropriação indireta, devem ser incidentes a partir da data do esbulho, não obstante não ser este o entendimento predominante na jurisprudência.