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Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (16-09-2024)
Apresenta as súmulas e enunciados administrativos aprovados pelo STJ.
Livro

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); Secretaria de Jurisprudência (SJR); Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência (CDJU); Seção de Jurisprudência em Teses (STESE); Seção de Jurisprudência aplicada (07-2019)
Apresenta os enunciados sumulares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, separados por áreas do direito, além de informações sobre os verbetes cancelados e os que tiveram a redação alterada.
Revista

Sormani, Alexandre; Santander, Nelson Luis (2006)
A obra resgata as origens históricas da súmula vinculante, abordando especificamente os dois grandes sistemas do mundo ocidental - o da civil law e o do common law. Em seguida, é feito um apanhado dos debates que antecederam a adoção da súmula vinculante, focando os esforços argumentativos de seus defensores e detratores. Os autores abordam a interpretação constitucional do art. 103-A da Constituição Federal, fixando-se nos principais elementos do novo instituto, abordando desde o procedimento adequado para a aprovação, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes, até as conseqüências derivadas da contrariedade ou incorreta aplicação de súmula já aprovada.
Sumário de livro

Fux, Luiz (2005)
Aborda que a técnica da súmula vinculante visa a evitar o ingresso em juízo para discussão de matérias já pacificadas, além de calcar-se em princípios básicos de eqüidade e isonomia, no sentido de que "para causas iguais, soluções iguais". Expõe que as súmulas vinculantes são e serão fruto de longo e amadurecido debate judicial entre os membros do Superior Tribunal de Justiça, atual guardião de toda a legislação infraconstitucional aplicável ao País. Declara que os Tribunais Superiores são vigilantes na preocupação de sumularem aquilo que se repete, que tem vigor nacional, que pode causar desigualdades jurídicas. Conclui que a súmula vinculante, em prol do Superior Tribunal de Justiça, que vela pela legislação referente a todas as atividades das pessoas físicas e jurídicas do País, representará um enorme avanço, ultrapassando as expectativas da modesta reforma do Poder Judiciário, haja vista que os entraves procedimentais não decorrem da estrutura do poder, senão das liturgias rituais.
Artigo de revista

Ribeiro, Antônio de Pádua (1997)
Apresenta algumas reflexões sobre os anseios de justiça da sociedade a realizar-se na reforma constitucional. Enumera as ações necessárias para conceber uma reforma eficiente do Judiciário e ressalta a necessidade de repensá-lo, visando a adoção de providências no sentido da efetividade dos direitos e da cidadania. Propõe a adoção da "súmula de efeito vinculante" como medida a ser tomada a fim de melhorar a atuação do Judiciário. Explica a finalidade dessa súmula e esclarece alguns dos seus preceitos. Salienta que esse instituto contribui para maior eficácia das decisões judiciárias sem, contudo, comprometer a formação da convicção do juiz. Afirma que a súmula vinculante não irá cercear a espontânea formação da jurisprudência, nem a renovação do Direito, e que a sua aplicação deve adstringir-se às causas repetitivas.
Palestra

Mancuso, Rodolfo de Camargo (2005)
Artigo de revista

Ribeiro, Antônio de Pádua (1998)
Examina a "súmula de efeito vinculante" no contexto da crise do Poder Judiciário. Explica o significado e a finalidade dessa súmula e esclarece alguns dos seus preceitos. Ressalta que esse instituto contribui para maior eficácia das decisões judiciárias sem, contudo, comprometer a formação da convicção do juiz. Afirma que a súmula vinculante não irá cercear a espontânea formação da jurisprudência, nem a renovação do Direito. Critica a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 54, de 1995, que outorga eficácia vinculante a decisões prolatads pelo Supremo Tribunal Federal. Posiciona-se favorável à aprovação da súmula vinculante apenas nas causas repetitivas, relativas a determinadas matérias. Avalia esse instituto como um remédio amargo, mas indispensável, que irá contribuir para minorar a sobrecarga dos Tribunais Superiores.
Palestra

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ) (2018)
Peça em papel. Cópia da Súmula n. 1 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula consta com a seguinte inscrição: 'O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos'.



Rosas, Roberto (2011)
Artigo de revista

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); Gabinete do Ministro Diretor da Revista (GDR) (2017)
Repositório oficial de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Revista

Moreira, José Carlos Barbosa (2006)
Artigo de revista


Pargendler, Ari (06-1994)
Comenta sobre a publicação dos acórdãos com efeito de intimação das partes, assim como a necessidade de os tribunais se acomodarem à nova prática de dispensar a publicação de ementa de acórdão de matéria já sumulada pelos tribunais de 1ª instância e pelos tribunais superiores, ou, ainda, quando repetir pronunciamento já reiterado, neste caso observado o critério de suas Comissões de Jurisprudência.
Artigo de revista

Tucci, José Rogério Cruz e (2004)
Artigo de revista

Souza, Victor Roberto Corrêa de (2013)
Artigo de revista

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ); PRE (19-06-1995)
Dispõe sobre o fornecimento de súmulas e ementas de acordãos através de meios magnéticos.

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