Aborda que a técnica da súmula vinculante visa a evitar o ingresso em juízo para discussão de matérias já pacificadas, além de calcar-se em princípios básicos de eqüidade e isonomia, no sentido de que "para causas iguais, soluções iguais". Expõe que as súmulas vinculantes são e serão fruto de longo e amadurecido debate judicial entre os membros do Superior Tribunal de Justiça, atual guardião de toda a legislação infraconstitucional aplicável ao País. Declara que os Tribunais Superiores são vigilantes na preocupação de sumularem aquilo que se repete, que tem vigor nacional, que pode causar desigualdades jurídicas. Conclui que a súmula vinculante, em prol do Superior Tribunal de Justiça, que vela pela legislação referente a todas as atividades das pessoas físicas e jurídicas do País, representará um enorme avanço, ultrapassando as expectativas da modesta reforma do Poder Judiciário, haja vista que os entraves procedimentais não decorrem da estrutura do poder, senão das liturgias rituais.