Trata sobre adoção do modelo de juizado de instrução criminal para apuração da responsabilidade penal dos crimes de colarinho branco. Inclui estatística dos processos julgados acerca de crime financeiro. Apresenta considerações de processualistas em relação a investigação sob a responsabilidade do juiz instrutor ou do agente ministerial. Assevera que não há um sistema puro de investigação preliminar nos repositórios de normas processuais penais, seja no Brasil ou em outros países. Comenta sobre a elaboração de proposição de sua autoria no sentido de transferir, com temperamentos, ao Ministério Público o procedimento investigatório relativo aos crimes contra a ordem tributária; o Sistema Financeiro Nacional; a ordem econômica; a administração e o patrimônio público; os praticados por organizações criminosas; e os de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Enumera as vantagens da proposta apresentada com a extinção do Inquérito Policial para esses crimes, ampliação da atuação do Ministério Público, maior celeridade às investigações preliminares e melhor instrução dos procedimentos de apuração. A proposta ainda prevê certa atuação do juiz em diligências pessoais, observância de prazos, além de atender medidas assecuratórias dos direitos fundamentais do acusado e outros que interferem nesses direitos: prisão, seqüestro, arresto, confisco de bens etc. Prevê-se, também, o acompanhamento pelo Ministério Público, nos órgãos públicos, dos procedimentos de apuração para evitar desídia e sonegação de informações.