Analisa a dupla conveniência em relação aos juízes: a nível normativo, que concede amplos poderes de direção formal e material do processo. A nível prático, para assegurar-lhes a possibilidade de utilizar os meios necessários para o exercício efetivo de tais poderes. Afirma que não se deve esperar que o processo penal contemporâneo descubra soluções perfeitas, definitivas e atemporais para os problemas eternos da justiça básica, mas o esperado é encontrar soluções adequadas para os problemas no "aqui e agora".