Lista por Assunto


Ir para: 0-9 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

ou entre com as primeiras letras:  
Resultados 1-20 de 41  Próximo >


Lima, Marcos Felipe Pinheiro (09-2011)
Apresenta a sistemática aplicada aos recursos extraordinários, por meio da análise crítica do instituto da repercussão geral, analisando a mais recente jurisprudência sobre o tema.
Artigo

Cabral, Thiago Colnago (10-2011)
Identifica e delimita a exceção legal ao rígido sistema preclusivo do Código de Processo Civil decorrente do art. 517, o qual possibilita a invocação de nova questão de fato na apelação.
Artigo

Jorge, Mário Helton (04-2004)
Trata do regime jurídico da fungibilidade das demandas e dos provimentos no código de processo civil, analisando a relativização dos dogmas da inércia da jurisdição, da correlação entre pedido e decisão, da vinculação aos fatos e da imutabilidade da coisa julgada.
Artigo

Teixeira, Sálvio de Figueiredo (1995)
Discorre sobre os estudos necessários à reforma da legislação processual brasileira. Comenta que esta reforma reclamará meditação e a imprescindível compreensão, mas representará, induvidosamente, um considerável avanço em termos de ciência e de cidadania.
Artigo de jornal

Stürmer, Gilberto (04-2011)
Demonstra que o processo trabalhista é distinto do processo civil, analisando a execução no processo do trabalho e sua tramitação desde a sentença, bem como a sua liquidação, a homologação da conta e a formação do título executivo.
Artigo

Madalena, Pedro (2010)
“A estatística em números divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ revela a existência de alta taxa de congestionamento dos processos judiciais em todos os graus de jurisdição, o que caracteriza o estado lamentável da morosidade do serviço judiciário, percebido com certo descontentamento pela comunidade jurídica, pela população, pela administração pública e pelas instituições privadas. Isso deu ensejo à pretensão de se modernizar o vigente código de processo civil brasileiro, a partir de iniciativa do Presidente do Senado. Aproveitando o curso atual dessa necessária e louvável aspiração, inclusive da magistratura nacional, foi pensado aqui em articular o presente trabalho, mediante breve esboço, acerca de determinada estratégia que, se aplicada escorreitamente pelos gestores da administração judiciária, poderia quem sabe, servir de redutora da supracitada taxa, desde que se faculte ao juiz reformar e alterar a sentença primitiva, ou até proferir outra substitutiva, dentro de uma nova perspectiva procedimental bem definida, antes mesmo da subida de eventuais recursos à instância superior”.
Artigo

Nunes, Allan Titonelli (02-2012)
Analisa a compatibilidade das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública diante daquilo que prevê proposta de novo Código de Processo Civil. Verifica a pertinência das premissas justificadoras dessas prerrogativas e se há no projeto de lei que trata do novo Código de Processo Civil abordagem doutrinária, jurisprudencial e crítica. Observa as referidas prerrogativas sob o crivo do princípio da isonomia, da prevalência do interesse público sobre o privado e da continuidade da atividade administrativa.
Artigo


Rodrigues, Marcelo Abelha (07-2010)
Trata da legislação eleitoral, processual e material, analisando o poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral. Examina a possibilidade de classificar as demandas eleitorais como demandas coletivas, avaliando a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para resolução dessas demandas.
Artigo

Andrighi, Fátima Nancy (26-05-1996)
Discorre acerca da repercussão da Reforma do Código de Processo Civil e da Lei n° 9.099/95 na defesa do consumidor.
Palestra

Corsi, Heitor Cavagnolli (01-2008)
Estudo sobre as origens da tutela antecipada desde o direito romano onde representava um dos institutos processuais mais importantes da época. Analisa suas funções em relação à sistemática jurídico-romana e sua evolução histórica, destacando o percurso da aplicação da tutela antecipada no direito processual civil brasileiro e de outros países como Itália, Alemanha, França e Estados Unidos, apresentando os principais motivos para a inserção da tutela antecipada nos ordenamentos jurídicos de cada país estudado.
Artigo de revista

Raatz, Igor (07-2011)
Analisa os reflexos da teoria do Estado na organização do processo civil, a partir dos modelos de Estado liberal, Estado social e Estado democrático de direito. Busca pesquisar os modelos de organização do processo nas diversas configurações do Estado, de modo a definir as matrizes histórico-culturais para um modelo de organização do processo civil no Estado democrático de direito e o seu impacto no projeto do Código de Processo Civil.
Artigo

Oliveira, Ricardo Mariz de (07-2007)
Apresenta a mudança ocorrida no Código Civil de 2002, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, termo que foi introduzido ao direito brasileiro. Analisa a transformação da teoria em norma específica através da sua introdução como regra escrita do direito positivo, ao passo que até então era uma construção doutrinária e jurisprudencial baseada em princípios gerais de direito e em normas relativas a este ou àquele vício dos atos jurídicos.
Artigo

Oliveira, Ricardo Mariz de (2007)
Apresenta a mudança ocorrida no Código Civil de 2002, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, termo que foi introduzido ao direito brasileiro. Analisa a transformação da teoria em norma específica através da sua introdução como regra escrita do direito positivo, ao passo que até então era uma construção doutrinária e jurisprudencial baseada em princípios gerais de direito e em normas relativas a este ou àquele vício dos atos jurídicos.
Artigo

Menezes, Iure Pedroza (2007)
Tece breves considerações sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil que permitiu, genericamente, o julgamento meritório sem citação do réu. Lembra ser necessária a observância de uma série de exigências para sua aplicação pelo magistrado. Comenta que o dispositivo do referido artigo poderá ser aplicado quando pré-existir decisão em processo idêntico. Observa que o magistrado tanto pode sentenciar o mérito fazendo uso de seus precedentes, quanto pode fundamentar-se em precedentes do tribunal ao qual é vinculado e, mais incisivamente, em acórdãos do STJ ou do STF. Ressalta que o art. 285-A, ao mencionar “casos idênticos”, refere-se a ações em que o entendimento do magistrado seja idêntico. Considera ainda que "diferentemente do julgamento fundado no art. 285-A, as sentenças precedentes nem sempre serão de total improcedência e, ainda assim, poderão dar fundamento a sentenças de improcedência initio litis". Explica através de exemplo providência possível no caso de total improcedência do(s) pedido(s) na decisão fundada no art. 285-A. Ao final de sua explanação, conclui ser importante “que o magistrado, ao fazer uso do art. 285-A, através dele julgue matéria sobre a qual, já possua convencimento formado com arrimo em decisões anteriores.”
Outros

Menezes, Iure Pedroza (2007)
Discorre sobre a inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil. Considera que esse dispositivo motiva uma importante reflexão sobre o princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Assevera que ao examinar detalhadamente a questão, conclui-se que não há ofensa ao referido princípio constitucional na aplicação do art. 285-A. Analisa três situações possíveis de ocorrer quando do recebimento de petição inicial, o magistrado aplicar o art. 285-A ao julgar o mérito da causa initio litis. Apresenta analogia entre a sentença proferida com base no art. 285-A e a decisão interlocutória liminar concedida initio litis. Ressalta que a decisão antecipatória, deferida sem oitiva do réu, tem conteúdo semelhante a uma sentença (muito embora não tenha a sua forma), pois, decide – ainda que parcialmente – o mérito da causa. Afirma que se o magistrado pode conceder liminar meritória contra um réu sem citá-lo, com muito maior razão, poderá beneficiá-lo com sentença de mérito. Por último, relata que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados entrou com ação de inconstitucionalidade (ADIN Nº 3.695-5) alegando que o art. 285-A ostentaria mácula aos seguintes princípios constitucionais: igualdade, segurança, acesso à justiça, devido processo legal e contraditório. Observa que a ADIn, até o momento, não recebeu julgamento meritório. Contudo, os demais tribunais pátrios vêm reconhecendo a juridicidade do art. 285-A.
Outros

Menezes, Iure Pedroza (2007)
Reflete sobre o requisito específico de aplicação do art. 285-A, que determina que “a matéria controvertida seja unicamente de direito”. Afirma que tal disposição se constitui uma impropriedade técnica, pois não pode se falar em matéria “controvertida” se nem mesmo houve citação. Lembra que antes da apresentação da resposta, não se pode falar em controvérsia. Deduz que o legislador pretendeu dizer que a providência do dispositivo será cabível quando “unicamente de direito” for a argüição do autor e não a “matéria controvertida”. Assevera que a utilização do art. 285-A ocorrerá nos casos em que o magistrado, no seu primeiro contato com a petição inicial, valendo-se de experiências anteriores, perceber que o réu, caso citado, não irá impugnar os fatos. Recomenda a máxima cautela na aplicação do preceito. "Em outros termos, o juiz, destinatário da instrução probatória, aplicará o dispositivo, quando devidamente convencido em relação à matéria fática e já tiver posicionamento firmado no tocante ao direito aplicável". Explica a terminologia “causa exclusivamente de direito”. Observa que a sua melhor interpretação está no fato de não restringi-la às hipóteses em que o arcabouço seja meramente jurídico, mesmo porque não há demanda exclusivamente jurídica. Inclui na expressão “causa exclusivamente de direito” as hipóteses nas quais, apesar da controvérsia sobre fatos, todos os eventos estão devidamente provados por documentos. Assegura que na “causa exclusivamente de direito”, ocorre a ausência de controvérsia fática. Apresenta algumas situações preconizadas pelo Código de Processo Civil sobre o assunto. Discorre sobre a possibilidade de aplicação da “teoria da causa madura” no julgamento baseado no art. 285-A. Descreve situações em que o CPC concebe a “teoria da causa madura”, que possibilita o julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Diante dessas proposições, cabe lembrar que o art. 285-A manifesta a sua aplicação “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito”. O art. 285-A deixa entrever a hipótese “b”. Considera essa restrição indevida e contrária aos princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais. Recomenda especial cuidado na aplicação da teoria da causa madura no caso do disposto no art. 285-A, uma vez que a regra dispensa a citação do réu. Salienta que compete ao juiz verificar se os fatos relacionados não seriam, em tese, objeto de controvérsia, se o requerido fosse citado. Ao final, propõe uma releitura da terminologia “causa exclusivamente de direito”, entendendo-a como “causa que não necessite, pelo estado no qual se encontra, de dilação probatória”.
Outros

Sousa, Maria Augusta de Mesquita (2009)
O presente trabalho tem como escopo nuclear fornecer subsídios teóricos, amparados pelos princípios constitucionais, pela visão doutrinária e jurisprudencial, que darão sustentação à temática do instituto da tutela antecipada, tema este de expressiva importância no contexto da efetividade da prestação jurisdicional. Para tratar da tutela antecipada, o presente trabalho restringe-se à abordagem evolutiva do instituto nos limites do artigo 273 do CPC, apresentando aspectos gerais, pressupostos e as modificações implementadas pela Lei 10.444/2002.
TCC/Especialização

Oliveira, Marlise Martino; Machado, Rafaela Mozzaquattro (09-2008)
Discorre sobre a nova modalidade de intervenção de terceiros na ação de alimentos, prevista no artigo 1698 do Código Civil. Identifica qual a natureza deste instituto interventivo, mediante sua comparação com as espécies de intervenção de terceiros já existentes no Código de Processo Civil.
Artigo

Resultados 1-20 de 41  Próximo >