Discorre sobre a questão do controle do poder e a atividade de constituição e de inscrição do crédito tributário. Declara que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, caracteriza-se como procedimento posterior à sua constituição pelo lançamento, servindo para a Administração Pública exercer o controle interno de legalidade sobre aquela atividade precedente. Comenta que a função primária do ato de inscrição do crédito tributário em dívida ativa é a de expressar a sua liquidez e a certeza, pelo controle jurídico da legalidade do seu lançamento, mas tem, ainda, a função adicional e igualmente estratégica de iniciar a atividade de cobrança do crédito. Ressalta que o Juiz não deve aceitar que a invocação do interesse público submeta, de logo e automaticamente, o dos indivíduos, ou aqueles que o sistema jurídico consagra, quer expressamente ou de modo implícito.