Aborda o tema da liquidação extrajudicial de instituição financeira de acordo com a Lei 6.024/74, que impossibilita a reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, argumentado duas evidentes inconstitucionalidades em seu art. 18, “f”. A liquidação extrajudicial de instituição financeira é forma de intervenção do Estado no domínio econômico, com disposição na Constituição Federal. As inconstitucionalidades estariam em duas questões principais. Em primeiro lugar, de acordo com o art. 163 da Constituição Federal, só há legitimidade constitucional se tiver como objeto o resguardo de interesses públicos, e como pressuposto a preservação dos direitos e garantias individuais, o que não é o caso. Em segundo lugar, pela obrigatória submissão dos credores ao esgotamento da via administrativa para ingressar em Juízo, trazendo-lhes graves prejuízos, o que é incompatível com art. 153, § 4º, da Carta Magna.